{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99640,"origem":"stj","sha256_origem":"0896ac53cf00872aabb4924dab8018b1c33875bcf9928c8372af1fd0c3aaf286","registro_original":{"id_fonte":"000913881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902172","numero_registro":"202002774830","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nDESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. LEI 9.718, DE 1998, ART. 3º,\n§ 6º, I, \"A\". CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. EXCLUSÃO/DEDUÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada,\nafastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/2015.\n2. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é\ndevida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes\nbancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de\ncálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados\npelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de\nintermediação financeira. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art99","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00003 PAR:00006 INC:00001 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 ART:00099 ART:00109 ART:00110 ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DE DESPESAS -\nINTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1872529>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820150>>-RS,\n         <<AREsp 2001082>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2002231>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0e589912d4588a0cd5f3bc6d8242a73702a2ef6c9507ca9e425c3a44bcf4f93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
