{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99644,"origem":"stj","sha256_origem":"f8afb41429389d5b4d9617ee870f2a1c25339b1048c0e0ba29e4d09944e83cc3","registro_original":{"id_fonte":"000913885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837330","numero_registro":"201803449100","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL\nAGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.\nAPROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA\nEXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.\nPRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO\nGERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O\nCARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E\nIMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.\nDISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema\n784 do STF de Repercussão Geral,  firmou a seguinte tese: \"O\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do\ncandidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes\nhipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas\ndentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não\nobservância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas\nvagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame\nanterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e\nimotivada por parte da administração nos termos acima.\n2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão\ngeral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em\ndireito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o\ncargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de\npreterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de\ncooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de\nprimeiro grau.\n3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância\ncom a jurisprudência do STJ, no sentido de que \"o candidato\naprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera\nexpectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito\nsubjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos\nefetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como\no interesse da Administração Pública em preenchê-las\" (AgInt no RMS\n58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 04/12/2018, DJe 10/12/2018).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO)\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58287>>-MG, <<AgRg no RMS 43596>>-PR,\n         <<AgInt no RMS 49983>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no RMS 45117>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"922a2e88390130ad61ceaf16105beb611d980e417d0728bbc3eb4f0fde55f7b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
