# Registro público: STJ — 1837330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8afb41429389d5b4d9617ee870f2a1c25339b1048c0e0ba29e4d09944e83cc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913885
- **Número de registro na fonte:** 201803449100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O
CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema
784 do STF de Repercussão Geral,  firmou a seguinte tese: "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão
geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em
direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o
cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de
preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de
cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de
primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito
subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos
efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como
o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS
58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O
CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema
784 do STF de Repercussão Geral,  firmou a seguinte tese: "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão
geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em
direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o
cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de
preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de
cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de
primeiro grau.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito
subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos
efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como
o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS
58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO)
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58287>>-MG, <<AgRg no RMS 43596>>-PR,
         <<AgInt no RMS 49983>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no RMS 45117>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8afb41429389d5b4d9617ee870f2a1c25339b1048c0e0ba29e4d09944e83cc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

