# Registro público: STJ — 2762238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 380e51deb70de71a1fd343bb81fc6ec9ff768b2306710f45d795e4b251d0eb5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.  NÃO
OCORRÊNCIA.  MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO
RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a
matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais
especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não
foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo
questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em
verdadeira inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não
há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs
expressamente que a restituição do indébito se limitará aos
pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.  NÃO
OCORRÊNCIA.  MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO
RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a
matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais
especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não
foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo
questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em
verdadeira inovação recursal.
2. As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não
há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs
expressamente que a restituição do indébito se limitará aos
pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2080228>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679035>>-MG
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2440341>>,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1524007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
