{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99646,"origem":"stj","sha256_origem":"562db8187c3e23f79a714ab6725eee63d85eac4fd723bd2d2a7433e5829759f5","registro_original":{"id_fonte":"000913887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057917","numero_registro":"202200178361","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO.\nSUPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO\nDE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA\nPESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca\nda incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade\nda falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese.\n2. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão\ndo recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido.\n3. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a\npunibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista,\ncom recursos do erário.\n4. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto\nprobatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de\nviagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de\npropaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive\npoliciais militares, eram usados para o objetivo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INTIMAÇÃO - SUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2415542>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2711471>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1199","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0fff5627158d23e35f4e6b55bbcc54ed107219a99c31529a6ad9323a7e28f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
