{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99647,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0314234cb668194625787b9e221296a0cd2c15a629abfe0f42ec2c725d0532","registro_original":{"id_fonte":"000913888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74726","numero_registro":"202403775120","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE\nJANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL.\nPONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA\nDO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem\ninício na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato\napontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.\n2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte\nimpetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de\nhomologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de\nFormação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro\n- CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.\n3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de\nsegurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão\neditalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que \"o ponto\ncorrespondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla\nEscolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os\ncandidatos\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE\nJANEIRO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - VIA JUDICIAL -\nPONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL - CIÊNCIA DO ATO COATOR)\n   STJ - <<RMS 74424>>-RJ, <<AgInt no RMS 74428>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 74022>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1cd8291dfaa6b192af9de598e2047f19119516bb25db4a79a9465d23c89b0e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d0314234cb668194625787b9e221296a0cd2c15a629abfe0f42ec2c725d0532","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
