{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99648,"origem":"stj","sha256_origem":"86eecaa3f8b22fbf3599fccb86782221f8d6c5c3a52aa3d087474fcf1d0d4589","registro_original":{"id_fonte":"000913889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163367","numero_registro":"202403000604","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA\n0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A\nMAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO\nDE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A\nDA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,\nque não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com\nfundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das\nconclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no\ntítulo executivo judicial exigiria a revisão do acervo\nfático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por\nesta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão\nrecorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência\nestabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do\nacervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do\nreferido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.\n2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs\nreferentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados\nsegundo o regime de competência, conforme estabelecido pela\njurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser\ncalculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que\nos valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda\nauferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a\npartir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A\nda Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam\nseparadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.\n3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja\ncircunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser\ninterpretada à luz da fundamentação completa do título executivo,\nrespeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento\nde um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos\nexatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma\ndelimitação específica na parte dispositiva da decisão.\n4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação\nColetiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida\ncautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp\n2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo\nem questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme\nestabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei\n7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos\nacumuladamente a partir do ano de 2010.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:007713 ANO:2010\n        ART:0012A"],"jurisprudencia_citada":"(RETIFICAÇÃO DO ERRO NO ACÓRDÃO - ADEQUADA APLICAÇÃO DO REGIME DE\nCOMPETÊNCIA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<REsp 2159718>>-DF\n(AÇÃO COLETIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL - REGIME DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2159718>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1764928c3519180729691e99a6ae6e15ea3501476a396fc85965cf57f5a14bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
