# Registro público: STJ — 2163367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86eecaa3f8b22fbf3599fccb86782221f8d6c5c3a52aa3d087474fcf1d0d4589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913889
- **Número de registro na fonte:** 202403000604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA
0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A
MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A
DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,
que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no
título executivo judicial exigiria a revisão do acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por
esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão
recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência
estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do
acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do
referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados
segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela
jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser
calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que
os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda
auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a
partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A
da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam
separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja
circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser
interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo,
respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento
de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos
exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma
delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida
cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp
2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo
em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme
estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei
7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA
0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A
MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A
DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,
que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no
título executivo judicial exigiria a revisão do acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por
esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão
recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência
estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do
acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do
referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados
segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela
jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser
calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que
os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda
auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a
partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A
da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam
separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.
3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja
circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser
interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo,
respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento
de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos
exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma
delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida
cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp
2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo
em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme
estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei
7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIFICAÇÃO DO ERRO NO ACÓRDÃO - ADEQUADA APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 2159718>>-DF
(AÇÃO COLETIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - REGIME DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2159718>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007713 ANO:2010
        ART:0012A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86eecaa3f8b22fbf3599fccb86782221f8d6c5c3a52aa3d087474fcf1d0d4589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

