{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99650,"origem":"stj","sha256_origem":"574f56f32c34aaa542e5d036dcc8134cdc38813507e95cf6ebd1853b6ac610d6","registro_original":{"id_fonte":"000913994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73676","numero_registro":"202402028962","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE\nPROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE\nPODER. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Mandado de segurança impetrado contra ato do\nTribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de\nprocesso por sorteio, após impedimento do relator original, em\nsuposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno.\n2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro\nErnesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator\nda próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I,\ndo RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor.\n3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que\na redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°,\ninciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do\nEstado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o\nRegimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da\nimpetrante.\n5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno\npelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio,\né passível de revisão pelo Poder Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n6.  A redistribuição por sorteio foi realizada\nem conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após\no impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso\nde poder.\n7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e\ncerto, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"A redistribuição por sorteio de processos,\napós impedimento do relator original, é válida quando realizada\nconforme o regimento interno aplicável\".\nDispositivos relevantes citados:  RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I\ne III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RMS\n52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no\nRMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6f6a1a70cc479c5cef2288827cd4faf16fb0325155bd35dac9fd54cd9132248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
