{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99652,"origem":"stj","sha256_origem":"d02036e0a7ece99f5ed4358dc59c2a9bb99cfd3782e0c3d841f66a32a46e8f55","registro_original":{"id_fonte":"000914000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133516","numero_registro":"202401122725","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nTEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma\ngenérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso\nespecial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da\nSúmula 284 do STF, por analogia.\n2. \"O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto -\no ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e\npessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto\nquantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a\nser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e\ndo ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação\"\n(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\n3. Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do\nICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento\nfirmado no Tema 69 do STF, segundo o qual \"O ICMS não compõe a base\nde cálculo para a incidência do PIS e da Cofins\".\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS-DIFAL)\n   STJ - <<REsp 2128785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7227d145219af107d1b30c9606190063fc6d316b6246a2436daef215c536070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
