# Registro público: STJ — 2133516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02036e0a7ece99f5ed4358dc59c2a9bb99cfd3782e0c3d841f66a32a46e8f55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** "O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto -
o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e
pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto
quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a
ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e
do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação"
(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do
ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento
firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
2. "O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto -
o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e
pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto
quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a
ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e
do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação"
(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
3. Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do
ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento
firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS-DIFAL)
   STJ - <<REsp 2128785>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
