{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99653,"origem":"stj","sha256_origem":"9428d57f8d18d22af2e93643d0a6ebcc5ee13830d07988617739bf773be3ceab","registro_original":{"id_fonte":"000914002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750616","numero_registro":"202403430852","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A\nDISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS.\nREVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n2. É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de\nprecatório, referente a valor incontroverso da execução. Contudo, o\nacórdão recorrido concluiu que a circunstância dos autos não permite\no levantamento dos valores incontroversos, em virtude\nexclusivamente da discussão relacionada a questões prejudiciais\nalegadas na impugnação.\n3. Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal\nSuperior.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - VALOR DITO INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES\nPREJUDICIAIS)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE, <<REsp 1819190>>-PE,\n         <<REsp 1770269>>-RJ, <<REsp 1671680>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1898290>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"750abf2859b41fe6a9478fb597d7bc42166e5c7d5783c5a430ccbb40e1ade633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
