# Registro público: STJ — 2545219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eefd1d80978f680f65f0004c3e33c44ac917b17c513667220a005328e8ec5801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914014
- **Número de registro na fonte:** 202400069921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE,
DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA
CORTE SUPERIOR. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte Superior, os recursos
interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça têm a
sua tempestividade verificada pela data em que recebida a petição
recursal eletrônica no sistema informatizado deste Tribunal,
afigurando-se irrelevante, na contagem do prazo, a circunstância de
ter o recurso, por equívoco, sido originariamente protocolizado em
outro tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Publicada a decisão da Presidência desta Corte em 16/4/2024, o
prazo para a interposição de agravo interno, de 15 (quinze) dias
úteis, encerrou-se no dia 3/6/2024. Agravo interno originariamente
apresentado no Tribunal de origem somente registrado nesta Corte em
18/12/2024, donde manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE,
DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA
CORTE SUPERIOR. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, os recursos
interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça têm a
sua tempestividade verificada pela data em que recebida a petição
recursal eletrônica no sistema informatizado deste Tribunal,
afigurando-se irrelevante, na contagem do prazo, a circunstância de
ter o recurso, por equívoco, sido originariamente protocolizado em
outro tribunal.
2. Publicada a decisão da Presidência desta Corte em 16/4/2024, o
prazo para a interposição de agravo interno, de 15 (quinze) dias
úteis, encerrou-se no dia 3/6/2024. Agravo interno originariamente
apresentado no Tribunal de origem somente registrado nesta Corte em
18/12/2024, donde manifesta a sua intempestividade.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** eefd1d80978f680f65f0004c3e33c44ac917b17c513667220a005328e8ec5801
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2545219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eefd1d80978f680f65f0004c3e33c44ac917b17c513667220a005328e8ec5801
- **SHA-256 do comentário:** 320e87876660e5e9320ceca7ad76ba6ab6be6d5aac014078a8b1561064951f10
