# Registro público: STJ — 2532743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb23f6a91016338234e06d11be506a7b4da83ff104f7085d142e952044cce452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914017
- **Número de registro na fonte:** 202304583179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a
jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do
débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio
da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base
na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também
não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a
reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do
julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a
medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria
sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que
ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a
jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do
débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).
2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio
da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base
na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também
não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a
reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula
7/STJ.
3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do
julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a
medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria
sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que
ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1882722>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1994780>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000653

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb23f6a91016338234e06d11be506a7b4da83ff104f7085d142e952044cce452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

