# Registro público: STJ — 2754837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02727944336db966b6768e1c503263628e994de25df916ef568199ea5eb98b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914019
- **Número de registro na fonte:** 202403610509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova,
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não
enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil)
no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova,
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não
enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil)
no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2336619>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1397918>>-SP
(TESE AFASTADA PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AREsp 1592946>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b02727944336db966b6768e1c503263628e994de25df916ef568199ea5eb98b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b02727944336db966b6768e1c503263628e994de25df916ef568199ea5eb98b4
- **SHA-256 do comentário:** e8f97395ee73fa20ae3af40b7b9ce28c562e6f8fb7676b4b8b23a1feb427e392
