# Registro público: STJ — 2841049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96681f6595a5ad88c134ad0834721b62e9f38e3caf722e4945d20984f5890453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914022
- **Número de registro na fonte:** 202500217141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO
CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações no sentido da existência de coisa julgada,
litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de
concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da
interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via
do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO
CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada,
litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de
concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da
interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via
do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96681f6595a5ad88c134ad0834721b62e9f38e3caf722e4945d20984f5890453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

