# Registro público: STJ — 2808363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b52ddf72df3795909e72febfcb67a34fd69e0065bf6805a19fc1e2f53a03d68d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914028
- **Número de registro na fonte:** 202404590037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O
JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança
decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de
identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte
(Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão
e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5
e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que
cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou
não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação
de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no
sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das
leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não
sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos,
que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O
JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança
decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de
identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte
(Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão
e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5
e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n.
83/STJ.
4. É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que
cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou
não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação
de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no
sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das
leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não
sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos,
que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1990245>>-SP, <<AgInt no REsp 1747700>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2125311>>-SP, <<REsp 985695>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b52ddf72df3795909e72febfcb67a34fd69e0065bf6805a19fc1e2f53a03d68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

