{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99673,"origem":"stj","sha256_origem":"31e1f62b4dd575b805c0bdbd85ee3fcbf9579f6ea0408c6ca8b3a5a19ce251c3","registro_original":{"id_fonte":"000914158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506763","numero_registro":"202304229276","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E\nCOFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E\nRELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a\ndisciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da\nSRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do\nsistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,\ntal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo contribuinte.\n2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na\ninterpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não\nfaz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não\ncumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão,\npor não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante\nfirmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se\nque, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento\ndiverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das\ndespesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática,\nprocedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da\nSúmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24934aff34f9aebf60083412813a4d158cc36643c958a9b2c30e09c8e0221394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
