# Registro público: STJ — 2506763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e1f62b4dd575b805c0bdbd85ee3fcbf9579f6ea0408c6ca8b3a5a19ce251c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E
COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da
SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do
sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,
tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não
faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão,
por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante
firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se
que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento
diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das
despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática,
procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E
COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da
SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do
sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,
tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não
faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão,
por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante
firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se
que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento
diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das
despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática,
procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31e1f62b4dd575b805c0bdbd85ee3fcbf9579f6ea0408c6ca8b3a5a19ce251c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

