{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99675,"origem":"stj","sha256_origem":"34f117ad3ba097c1d3fab5b7d122cc778f7e78830517076e8f0a1e8ca4b5f34f","registro_original":{"id_fonte":"000914170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851509","numero_registro":"202500324771","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nIPVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA\nSUA ENTRADA EM VIGOR. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.\n113/2021. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A pretensão recursal visa a reforma do acórdão prolatado pelo\nTribunal de origem no ponto referente à incidência da Taxa do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a fim de que\nesta seja aplicada somente a partir do trânsito em julgado da\ndecisão definitiva que determinar a restituição dos valores pagos a\nmaior.\n2. Conquanto a parte tenha apontado violação a dispositivo de lei\ninfraconstitucional federal, o acórdão local possui fundamentação\neminentemente constitucional, já que procede à interpretação da\nEmenda Constitucional n. 113/2021.\n3. Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso\nespecial o exame de questão decidida com base em fundamento\nconstitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali\nconferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta\nCorte Superior compete apreciar questões de direito\ninfraconstitucional federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"650bc1b99c37da0df0dc87c1cb791ece2511a5922e0bbece28a2701a11b8920b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
