{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99677,"origem":"stj","sha256_origem":"cde6a903f9248cca3d9c4dd36fb6ed26e97b7c2b6324519eb35d2bf7823ac139","registro_original":{"id_fonte":"000914172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625795","numero_registro":"202401489560","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR\nEXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, \"a pretexto de analisar\nalegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do\nCPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de\ndispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição\nFederal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso\nextraordinário\" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).\n2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n3. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca da\npreclusão consumativa, em razão da segunda exceção de\npré-executividade versar sobre a mesma matéria já decidida na\nprimeira, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"709431ed09e20644b314d0cb786ac12284170438d1613831d312f026eea8b902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
