# Registro público: STJ — 2625795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde6a903f9248cca3d9c4dd36fb6ed26e97b7c2b6324519eb35d2bf7823ac139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914172
- **Número de registro na fonte:** 202401489560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar
alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do
CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição
Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso
extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca da
preclusão consumativa, em razão da segunda exceção de
pré-executividade versar sobre a mesma matéria já decidida na
primeira, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar
alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do
CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição
Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso
extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).
2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca da
preclusão consumativa, em razão da segunda exceção de
pré-executividade versar sobre a mesma matéria já decidida na
primeira, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cde6a903f9248cca3d9c4dd36fb6ed26e97b7c2b6324519eb35d2bf7823ac139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** cde6a903f9248cca3d9c4dd36fb6ed26e97b7c2b6324519eb35d2bf7823ac139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

