{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99680,"origem":"stj","sha256_origem":"b49e51c563c08c28253e87dbcf799c992427b36362df89bde2ef3bf9cbfe3fb3","registro_original":{"id_fonte":"000914175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657905","numero_registro":"202401993333","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca\nda pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior\nTribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda\ninstância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e,\nembora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões\nsuscitadas no recurso especial.\n2. Registre-se que \"o princípio da primazia do julgamento do mérito\nnão exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de\nadmissibilidade recursais previstos na legislação processual, e\ntampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento,\ndentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso\" (AgInt no\nAREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e256af84ef6a82fe13cf61e10169d1e891e8f564c53a65529d42b76c76d0c1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
