# Registro público: STJ — 2657905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49e51c563c08c28253e87dbcf799c992427b36362df89bde2ef3bf9cbfe3fb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914175
- **Número de registro na fonte:** 202401993333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca
da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior
Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda
instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e,
embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito
não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de
admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e
tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento,
dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no
AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca
da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior
Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda
instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e,
embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso especial.
2. Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito
não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de
admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e
tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento,
dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no
AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b49e51c563c08c28253e87dbcf799c992427b36362df89bde2ef3bf9cbfe3fb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b49e51c563c08c28253e87dbcf799c992427b36362df89bde2ef3bf9cbfe3fb3
- **SHA-256 do comentário:** edec5727e6b752e7fb237d5deb6c7168651e5fba836e45ae0cabcc34eb2ce324
