# Registro público: STJ — 2551128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39afc870323d636b12889a82087c97a65872445ff7f9eb461d79f49428a71855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA -
CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE
ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18
DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de
improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções
2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo
certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos
referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível
no âmbito do recurso especial, consoante entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou
a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que
os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos,
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos
confrontados, o que não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA -
CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE
ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18
DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de
improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções
2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo
certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos
referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível
no âmbito do recurso especial, consoante entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou
a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que
os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos,
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos
confrontados, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2410565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1878359>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1042172>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2287>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1069984>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
