{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99683,"origem":"stj","sha256_origem":"30f04bf798142fb636d1b12d504a32eb29493d84ebea660f8ae9c8feedf47a9c","registro_original":{"id_fonte":"000914181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832163","numero_registro":"202500105609","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,\nI, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao\nfundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese\nfixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo\nexpressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a\ninterposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,\ncom a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,\nconstituindo erro grosseiro.\n2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão\nrecorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a\ninstruir o processo executivo e não pode ser emendada, por não se\ntratar de erro material ou formal) ensejaria o reexame do conjunto\nfático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do\nrecurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, ausente o prequestionamento da tese debatida no recurso\nespecial, incide a Súmula 211/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"510b1975df46acb49eab9c60d78661d902da94d5ebc51301a2ead9f6de048e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
