# Registro público: STJ — 2443138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708f5883a604814cd43a85ce9ffb6615125d02d2df62b71c986162bb7b813155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914182
- **Número de registro na fonte:** 202303110297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. OFENSA AO ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990. INTERFERÊNCIA
EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula
284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal  de origem. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
inexistência de interferência externa - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta
como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. OFENSA AO ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990. INTERFERÊNCIA
EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido
eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula
284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal  de origem. Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
inexistência de interferência externa - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta
como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - ACÓRDÃO DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1219224>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 708f5883a604814cd43a85ce9ffb6615125d02d2df62b71c986162bb7b813155
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

