# Registro público: STJ — 740006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc1fcafc27bf4d14579fbbf7d68bb0e0a9b66b40a33b515db83657aa11d1d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO OPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese vertente, observa-se que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante exame do conteúdo probatório carreado nos autos, que e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO OPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Na hipótese vertente, observa-se que o eg. Tribunal de origem
concluiu, mediante exame do conteúdo probatório carreado nos autos,
que existiam elementos suficientes para comprovar a materialidade
dos delitos do art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, bem como
para imputar sua autoria ao agravante, notadamente diante das
manobras, inclusive com industrias constituídas apenas para burlar a
legislação, porquanto sequer tinham atividade produtiva ou matéria
prima a ser beneficiada, servindo apenas como depósito para fins de
passar com mercadoria de um Estado para outro, em que aproveitavam
créditos inexistentes.
III - Em especial, quanto ao alegado de que não houve
individualização da conduta do agravante, o Tribunal de origem, na
decisão dos embargos de declaração, assim esclareceu que a "os réus,
como administradores das empresas Redenção - Indústria, Comércio,
Importação e Exportação de Couros Ltda. e Curtume Araputanga S/A,
detinham pleno conhecimento e domínio da realização das fraudes
fiscais descritas na denúncia, com o intuito de lançar créditos
irregulares e suprimir o pagamento de ICMS? (fl.212). Nota-se que o
v. acórdão encerra fundamentação própria, específica e concreta, não
se podendo concluir, como pretende a impetrante, pela absolvição do
ora paciente.
IV - Por fim, cumpre ressaltar que o mero parcelamento da dívida,
bem como a suposta existência de decisão favorável em sede de
recurso administrativo pelo Conselho de contribuintes não tem o
condão de legitimar a extinção da punibilidade, seja em virtude da
independência das esferas tributária e penal, inexistindo prova do
adimplemento integral do débito teses que, ademais, sequer foram
objeto da apelação criminal, estando ainda em discussão perante a
Corte de origem por meio de habeas corpus.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
