# Registro público: STJ — 1446319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc416bb3be7d8c0799bdd9b330e2ffa64ab6ae535e2a946b89f33516827503d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que as despesas
com sacolas plásticas não são insumos empregados no processo
produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de
gerar créditos de PIS/COFINS - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os
requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, 'a' do
RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n.
2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que as despesas
com sacolas plásticas não são insumos empregados no processo
produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de
gerar créditos de PIS/COFINS - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os
requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, 'a' do
RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n.
2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DE
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(ENQUADRAMENTO COMO INSUMO - REVISÃO DO JUÍZO - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2572293>>-RS
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - EVENTUAL VÍCIO - SANEAMENTO - AGRAVO
INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2571581>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1545493>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1804057>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
