# Registro público: STJ — 1439590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c12610dbe8396222049f726b274a2c49416256ef448d05954aa2789012afc78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE
ENTIDADE SINDICAL NA LOCALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE
FEDERATIVA PARA A REPRESENTAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS VINCULADOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento de que a entidade
federativa da categoria profissional possui legitimidade ativa para,
em caráter subsidiário, atuar judicialmente na defesa dos
interesses dos integrantes (pessoas físicas), ante a ausência de
entidade sindical na respectiva localidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE
ENTIDADE SINDICAL NA LOCALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE
FEDERATIVA PARA A REPRESENTAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS VINCULADOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a entidade
federativa da categoria profissional possui legitimidade ativa para,
em caráter subsidiário, atuar judicialmente na defesa dos
interesses dos integrantes (pessoas físicas), ante a ausência de
entidade sindical na respectiva localidade. Precedentes.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
