{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99694,"origem":"stj","sha256_origem":"005df42425ebb315783edfc4e67a8075af86fe78a769e983eaf99d0684332756","registro_original":{"id_fonte":"000914207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908469","numero_registro":"202003169639","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO\nDIRETA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIO CABUÇU DE CIMA.\nNAVEGABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI\n2.332 DO STF. TEMAS 126 E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PROVIDO EM PARTE.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da\nnavegabilidade do rio Cabuçu de Cima é inviável em recurso especial,\nà luz da Súmula 7 do STJ.\n3. Os juros compensatórios na desapropriação, com imissão na posse\nefetivada em 25/6/2001, são de 6% ao ano, conforme decidido na ADI\n2.332 do STF e nos Temas 126 e 905 do STJ.\n4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para\najustar os juros compensatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA NAVEGÁVEL DO RIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 443370>>-SP, <<REsp 997523>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL VIGENTE -\nMOMENTO DA INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         TEMA 126\n   STF - [[ADI 2332]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"572903e0779549b2af14e6a73975ffc0dd49983bad04592e89913b348a46f835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
