{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99697,"origem":"stj","sha256_origem":"2e956a24c3eda12076f808d58d32f3e3fdcadc5aaa24e35008c74600a27f9028","registro_original":{"id_fonte":"000914217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150827","numero_registro":"202402157229","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME\nNÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE\nAQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI\n14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\n284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada\nda demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma\ncomo o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos\ncapazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria\ndeixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência\nna fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a\ndispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03)\ne discorra sobre a sistemática do \"método subtrativo indireto\" e o\nconceito de \"valor de aquisição\", a conclusão do Tribunal de origem\npela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do\nICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma\nconstitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para\nestipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal\nentendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de\níndole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial,\nsob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do art. 102 da Constituição Federal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014592 ANO:2023","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CREDITAMENTO DO ICMS - COMPETÊNCIA STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1955367>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34e2974326468d99a5b1fa4a6a5b3fece4b16570c9a1c32cea787ce9adcd1a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
