# Registro público: STJ — 2150827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e956a24c3eda12076f808d58d32f3e3fdcadc5aaa24e35008c74600a27f9028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME
NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE
AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI
14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada
da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma
como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria
deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência
na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a
dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03)
e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o
conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem
pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do
ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma
constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para
estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de
índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME
NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE
AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI
14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada
da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma
como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria
deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência
na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a
dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03)
e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o
conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem
pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do
ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma
constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para
estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de
índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CREDITAMENTO DO ICMS - COMPETÊNCIA STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1955367>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2124940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
