{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99699,"origem":"stj","sha256_origem":"5b1ac6e77a88760795ac0f4ba4864a66773824887a4083cd2ff35753b5985459","registro_original":{"id_fonte":"000914219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185498","numero_registro":"202404506838","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nINOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento dos\nRecursos Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS\n(Tema 905/STJ), no sentido de que às condenações judiciais\nreferentes a servidores e empregados públicos são aplicáveis os\nseguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária segundo os índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção\nmonetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora\nsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção\nmonetária pelo IPCA-E.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"a\naplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na\ninstância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser\nconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza\njulgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de\nocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são\nmeros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)\" (AgInt no\nREsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).\n4. \"A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos\nrepetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção\nmonetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza\nprocessual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n.\n11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso,\nrelativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do\nprincípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n.\n1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011,\nDJe 2.2.2012)\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024,\nDJe de 16/5/2024).\n5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução,\nnão havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp\nn. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n6. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao\nanalisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser\n\"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos\nno art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado\" (Tema 1.170/STF).\n7. Anote-se que \"não obstante num primeiro momento o Tema n.\n1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo\nTribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a\ndiscussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo\nsentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes,\nRE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n.\n1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de\n16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André\nMendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson\nFachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro\nRoberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora\nMinistra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator\nMinistro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR,\nrelator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n.\n1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022\" (AgInt\nno REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3ea99481d5a8234e0925d98002464a7b792d798ad1e1306fc1a16cbc4aeec1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
