# Registro público: STJ — 2185498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1ac6e77a88760795ac0f4ba4864a66773824887a4083cd2ff35753b5985459

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento dos
Recursos Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS
(Tema 905/STJ), no sentido de que às condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos são aplicáveis os
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária segundo os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária pelo IPCA-E.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no
REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza
processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n.
11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso,
relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n.
1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011,
DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução,
não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp
n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos
no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado" (Tema 1.170/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Anote-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n.
1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo
Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a
discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo
sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes,
RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n.
1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de
16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André
Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro
Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora
Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator
Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n.
1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt
no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento dos
Recursos Repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS
(Tema 905/STJ), no sentido de que às condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos são aplicáveis os
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária segundo os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária pelo IPCA-E.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no
REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza
processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n.
11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso,
relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n.
1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011,
DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução,
não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp
n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
6. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos
no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado" (Tema 1.170/STF).
7. Anote-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n.
1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo
Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a
discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo
sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes,
RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n.
1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de
16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André
Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro
Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora
Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator
Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n.
1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt
no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
