# Registro público: STJ — 1970669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19a4bd71664d4b57596765ba5f1aacbb87a8209d99f4acb42b4abecc0e6f6c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CDC.  AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de
descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por
consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de mora da
agravante na baixa do gravame hipotecário e na outorga da escritura
definitiva do imóvel. Para rever tal entendimento, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n.
1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela
Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em
22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu
que, "seja por princípios gerais do direito, seja pela
principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo
de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de
inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda
o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de
inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser
considerada para o arbitramento da indenização devida pelo
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto",
entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CDC.  AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de
descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por
consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de mora da
agravante na baixa do gravame hipotecário e na outorga da escritura
definitiva do imóvel. Para rever tal entendimento, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n.
1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela
Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em
22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu
que, "seja por princípios gerais do direito, seja pela
principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo
de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de
inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda
o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de
inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser
considerada para o arbitramento da indenização devida pelo
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto",
entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
7.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO  DE COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL -  INCIDÊNCIA  DO
CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1474264>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1878330>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1865765>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1930156>>-SP,
         <<REsp 1785802>>-SP
(INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES)
   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
