{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99701,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0ec43c9c58efb70ded6686acde73f5c4f851b5a14087335d0f9bb80f28378b","registro_original":{"id_fonte":"000914221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146694","numero_registro":"202401904615","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO.\nREINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART.\n22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA\nPRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA\nCONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE\nREGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER\nJUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS\nPODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO\nMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à\naplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da\nLei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia\nprodutiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo\nartigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo\nPoder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula\n83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do\nrecurso.\n2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza\ninfraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos\ncréditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art.\n22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou\nindireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):\nCRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)\n3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e,\nsimultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de\nrequisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo\nquando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de\nresíduos tributários em cadeias produtivas.\n4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de\nregulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que\nse refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional\npleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do\ndireito à sua complementação normativa.\n5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.\nRecurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00002","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n        ART:00022 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA - ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO -\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-AgR 1453738]]\n(DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)\n   STJ - <<REsp 507876>>-RS\n(BENEFÍCIO FISCAL - ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - REGULAMENTAÇÃO PELO\nPODER EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1132743>>-RS, <<AgRg no Ag 812115>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 503224>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f12e07dcc16e69e06d716824e205b9413c0b7db3c64f1da42e6b9d8413d1512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
