# Registro público: STJ — 2146694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a0ec43c9c58efb70ded6686acde73f5c4f851b5a14087335d0f9bb80f28378b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO.
REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART.
22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA
PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à
aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da
Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia
produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo
artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo
Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula
83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza
infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos
créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art.
22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou
indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)
- **Item 3 (texto oficial):** É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e,
simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de
requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo
quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de
resíduos tributários em cadeias produtivas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de
regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que
se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional
pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do
direito à sua complementação normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO.
REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART.
22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA
PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à
aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da
Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia
produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo
artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo
Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula
83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do
recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza
infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos
créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art.
22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou
indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)
3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e,
simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de
requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo
quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de
resíduos tributários em cadeias produtivas.
4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de
regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que
se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional
pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do
direito à sua complementação normativa.
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRA - ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO -
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-AgR 1453738]]
(DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)
   STJ - <<REsp 507876>>-RS
(BENEFÍCIO FISCAL - ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - REGULAMENTAÇÃO PELO
PODER EXECUTIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1132743>>-RS, <<AgRg no Ag 812115>>-RS,
         <<AgRg no REsp 503224>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00002
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
        ART:00022 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043%21art22_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2109623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61494/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29463/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
