{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99702,"origem":"stj","sha256_origem":"916c152aab4dc4b8c5c3a1f8c7a84ebfa814535cc642fb818c3f77d62c8c5762","registro_original":{"id_fonte":"000914297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194770","numero_registro":"202500303541","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO\nART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de\nurgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto\nBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -\nIbama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de\nrigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n.\n6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido,\nassim firmou seu entendimento (fls. 808-809): \"[...]. No mérito, o\ncerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança\nrelativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental,\ninstituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação\ndada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de\nveículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato\ngerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia\nconferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das\natividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos\nnaturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a\nredação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo\nda TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo\nVIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao\n\"comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos\",\nao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na\ncategoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida\nexação, o \"transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;\nmarinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e\nderivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e\nprodutos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo\ne produtos químicos e produtos perigosos\". Nesse passo, temos que\nnão prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que\ndesenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente\nprevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a\nreferida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a\natividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII\nda Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não\ncaracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo,\ntampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo\narmazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados,\nsendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de\nprevisão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma\ndeste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª\nTurma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, relator Desembargador Federal\nVladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/5/2018; TRF5, 2ª\nTurma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, relator Desembargador Federal\nPaulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/12/2018; TRF5,\n2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, relator Desembargador\nFederal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura:\n5/2/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, relator\nDesembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/5/2020;\nTRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, relator\nDesembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data\nda Assinatura: 17/8/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE\n0807323-75.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Paulo\nCordeiro, Data da Assinatura: 25/8/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE\n0807994-96.2018.4.05.8000, relator Desembargador Federal Paulo\nCordeiro, Data da Assinatura: 2/2/2023.[...].\"\nIV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos\nautos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das\nempresas recorridas está voltada para \"comércio varejista de\nautomóveis, camionetas e utilitários novos\", ao passo que o referido\nAnexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como\natividade ensejadora da cobrança da referida exação, o \"transporte\nde cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e\naeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos\nquímicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;\ncomércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos\ne produtos perigosos\". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso\ndo decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da\ncobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais\nrecorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no\nAREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n.\n1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c97e31eded2bc7856d4d378274a9bf0da163385fd3601b7ee53a7187b1613638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
