{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99704,"origem":"stj","sha256_origem":"73f1e21dfb35851467364ae83b2dc3a259c6e67ae36c573d85364207915fdb5b","registro_original":{"id_fonte":"000914299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182072","numero_registro":"202404300242","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE\nPRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e\nc, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo\ninterno.\nII - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários\nadvocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e\nnegado provimento ao recurso da parte exequente.\nIII - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública depende da existência de\nsucumbência, conforme o art. 85 do CPC.\nIV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado\nque a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo\nente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados.\nV - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de\nsucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\nVI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões\nenvolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias\nque não comportam exame em recurso especial, por dependerem de\naspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.889.338/MA).\nVII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1926337>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1889338>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4281bbcc99425d029af29bcefffd9caf4d47ee7ca6d5d436284b0016064be0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
