# Registro público: STJ — 2182072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f1e21dfb35851467364ae83b2dc3a259c6e67ae36c573d85364207915fdb5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914299
- **Número de registro na fonte:** 202404300242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exeq…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE
PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo
interno.
II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários
advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e
negado provimento ao recurso da parte exequente.
III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de
sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.
IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado
que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo
ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados.
V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de
sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões
envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias
que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de
aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.889.338/MA).
VII - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1926337>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1889338>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
