{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99706,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a587626daa8d23213e6350699382e5132b55ede670de8a361e9970d848796c","registro_original":{"id_fonte":"000914468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511866","numero_registro":"202304116153","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nOPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC.\nTRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS\nFUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nNÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO\nI, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte\nde origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da\nCidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos\nde admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do\nart. 1.030 do CPC.\n2. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não\natacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão\nrecursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo\n253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.3. No agravo manejado\ncontra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não\nse desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade,\ndada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e\npormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da\nmotivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01030 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - CORTE\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2659042>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2648240>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2717086>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2631803>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2edae756624696086dec80e596eee286c42fe66a1d512c67c9ca36cc9308fd39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
