{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99707,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc2b37789ff9398a3aed9e3cb2190822b3a026855a80613e1925f16cdb83583","registro_original":{"id_fonte":"000914469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696966","numero_registro":"202402632731","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RÉUS\nSOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO\nART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A\nDECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n: 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do\nEstado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo\nem Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação\ncominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus\nsolidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da\nSúmula 283/STF.\nII. Questão em discussão\n: 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam\na decisão agravada.\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam\na decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art.\n87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba\nhonorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a\njurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é\nfixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de\nvencedores ou vencidos.\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min.\nMaria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na\nDESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro\nGurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00087 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RÉUS SOLIDÁRIOS - VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,\n         {{AREsp 2763157}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f439f4bf5095342b4589c758cf9aeb65b0575b9b6c506170ecbfb350496286b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
