{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99708,"origem":"stj","sha256_origem":"286731a2aee15986969f89ae2d88a0624c0ec4bd5a1d77195dd5cb5ef7dd9496","registro_original":{"id_fonte":"000914510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203345","numero_registro":"202500925689","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.\nIMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.  DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA\nEXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de\nEstradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio\nde Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de\nparcelas do imóvel rural denominado \"Gleba E\", da Fazenda Palmeiras,\nlocalizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeclarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP,  com o\npagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção\nmonetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial para  estabelecer a base de cálculo dos honorários\nadvocatícios.\nIII - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do\nCPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao\nenunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente,\nporquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre\no valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido\nadministrativamente, excluído deste o depósito complementar caso\ntenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.\n1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe de 29/11/2021).\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00004","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE VALORES\n- EXCLUSÃO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943799>>-RJ, <<REsp 1644135>>-SP,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 184","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00d762b81dbc3287e9f5e00fba247b10315a579578d41d54619512cfea97d728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
