{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9971,"origem":"stj","sha256_origem":"f362ddb0ebbb8d404342d80f3d1f920f95c8b541c98806d79fd381f01a9471c3","registro_original":{"id_fonte":"000820785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735866","numero_registro":"202201068504","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.\nQUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\nIII - O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a\npena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código\nPenal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código\nPenal, em decisão concretamente motivada e atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.\nAssim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode\nser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em\nsituações excepcionais.\nIV - A pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - As\nmanobras utilizadas pelo acusado na constituição de outras empresas,\nrevelam culpabilidade superior à esperada para crimes dessa natureza\ne justificam a majoração da pena...; consequências do crime - os\nvalores apropriados e sonegados se aproximaram da cifra originária\nde um milhão e meio de reais (e-STJ fls. 183-184), justificativas\nque se mostraram idôneas para o aumento realizado.\nV - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e\nsuficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na\nprimeira fase da dosimetria e não há se falar em\ndesproporcionalidade.\nVI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo \"o magistrado fixe\na pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente\numa circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto\" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 6/5/2015).\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3f69e2cf673ecf9e8c7f99f69b1b7543f8ec78ee1de59b9d46216d2721dc886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
