{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99710,"origem":"stj","sha256_origem":"f82de14e0903137912a76dcb420ebdd482d522b681ab234c434b00f8b978468c","registro_original":{"id_fonte":"000914522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2717361","numero_registro":"202402817806","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\nERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS\nREJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não\npode ser suprida em sede de agravo interno, ante a incidência da\npreclusão consumativa, que impede a complementação de fundamentos em\nsede recursal posterior.\n3. A intenção de rediscutir matérias já analisadas e decididas pelo\nacórdão embargado configura mero inconformismo da parte, não\nensejando acolhimento dos embargos de declaração.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\nsejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\nprotelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO\nINTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2224805>>-BA\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1978532>>-SP, <<EDcl no REsp 1928910>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"980494b27f43364e1a02c3fc636de0edef3336d04709c9a858248de7f04912f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
