{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99711,"origem":"stj","sha256_origem":"bad18b5c7571fee917f545759c137878b89d7910b75da71e2dc80c79bfc95b23","registro_original":{"id_fonte":"000914523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"475","numero_registro":"202500140644","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA\nANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  AO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir\nefeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão\nda exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.\n2. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de\nobstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a\nprobabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de\ndifícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015).\n3. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo\nprévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a\natribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a\naferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente\ncontrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos\nrequisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito\ninvocado e do perigo da demora.\n4. No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise\nfático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"443da7c644abe7c90b2206d4f9f44d477dcec138a39e36764a490af23c024d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
