# Registro público: STJ — 475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad18b5c7571fee917f545759c137878b89d7910b75da71e2dc80c79bfc95b23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão
da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.
- **Item 2 (texto oficial):** Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de
obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a
probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de
difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo
prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a
aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise
fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão
da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.
2. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de
obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a
probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de
difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015).
3. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo
prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a
aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
4. No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise
fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
