{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99712,"origem":"stj","sha256_origem":"bf96bfaf2d83de7f6813cfa7cc06290c16f38cca1387cd0ccc15e07eefc7ad09","registro_original":{"id_fonte":"000914524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628269","numero_registro":"202401597467","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A\nDECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de\nagravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do\nagravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição.\nNesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral\nanálise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não\nhavendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos\nfundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito\n.\n2. Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa,\ndeveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os\nembargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil. Precedentes desta Corte Superior.\n3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e4dc5d1dde784a7e1719182d434947e2a2e1c8c7093618377255a93778d7bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
