# Registro público: STJ — 2628269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf96bfaf2d83de7f6813cfa7cc06290c16f38cca1387cd0ccc15e07eefc7ad09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A
DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de
agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do
agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição.
Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral
análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não
havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos
fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito
.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa,
deveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os
embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A
DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de
agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do
agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição.
Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral
análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não
havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos
fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito
.
2. Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa,
deveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os
embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes desta Corte Superior.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
